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O sistema penal e a dignidade da pessoa humana: da Inquisição à Operação Vaucher. O que mudou?
Data de publicação: 22-08-2011

Marilia Lomanto Veloso*

"Vou ficar com marcas indeléveis na cabeça e corpo”.

(Colbert Martins Filho, Secretário Nacional de Desenvolvimento de Programas do

Ministério do Turismo, Entrevista, Jornal A Tarde, 20/08/2011, B2).

"É dado tormento ao réu para apressar a confissão de seus delitos. [...] Se continuar negando serão mostrados os instrumentos de outros suplícios, dizendo-lhe o que sofrerá se não confessar a verdade”. (Nicolau Eymerico. Manual da Inquisição. 1525.

O Artigo 1º da Constituição de 1988 afirma que a República Federativa do Brasil "constitui-se em Estado Democrático de Direito” e elege no inciso III, "a dignidade da pessoa humana” como um de seus fundamentos. No Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, o legislador constituinte inseriu, no Inciso XLIX que "é assegurado aos presos o respeito á integridade física e moral”. As pautas, constitucionais, entretanto, parecem ignoradas por determinados integrantes dos órgãos de controle formal (Polícia Federal, Ministério Público, Poder Judiciário por exemplo) que aparecem na mídia em grotesco espetáculo de exposição das instituições a que se vinculam e do próprio sistema penal, que escancara, sem disfarce, o arbitrário modelo de violência estrutural de que se utiliza para demonstrar que (também) funciona contra os ricos, brancos, poderosos política e economicamente.

Um recuo no tempo e se resgata um sistema que se utilizava de métodos punitivos perversos como forma de exercer o controle sobre a sociedade, principalmente as categorias mais fragilizadas. As marcas da violência corporal e moral transcenderam o espaço e o tempo e se repetem no século XXI, em imagens veiculadas com a velocidade e o furor sanguinário das novas tecnologias de comunicação e seu poder devastador, de proporções irreversíveis sobre os que têm seus nomes e caras divulgados a cores e ao vivo, em um ritual de canibalismo que devora, sem qualquer pudor, a dignidade humana e, com ela, os princípios encravados na Constituição.

O suplício, afirmava Foucault, "não restabelecia a justiça, reativava o poder”. Tortura, humilhações, castigos corporais, refletiam minimamente a requintada pedagogia do terror e da intimidação implantada no século XVII e início do século XVIII, e se explicavam enquanto equipamentos da penalidade, nos meandros político-jurídicos da época. A cena de suplício da era globalizada conta agora com um sofisticado aparato repressivo de estado que apregoa agir em nome e por conta da segurança social e jurídica, e, para tanto, precisa do uso da força e da lei para manter a ordem e a credibilidade social no sistema penal.

Evandro Lins e Silva já se referia aos "fanáticos de repressão” que no Brasil têm se ampliado aplaudindo a prisão cautelar, "por mera suspeita, que atinge inocentes e serve de pretexto para a prática de constantes abusos de poder”. Assim como o Santo Ofício, quando atuava com a heresia Simpliciter et de plano, sine advocatorum estreptu et figura (Simples e diretamente, sem o barulho e o aparato dos advogados), a Polícia Federal, em suas megaoperações, enclausura pessoas, permitindo a divulgação de fatos que terminam comprometendo as investigações e provocando o linchamento moral dos sujeitos que submete ao constrangimento de confinar, para depois o Ministério Público decidir se incluirá ou não na denúncia” como informa o Jornal A Tarde.

A prisão é medida odiosa que deveria ser aplicada por um tempo mínimo, em situações de absoluto risco social e, se possível, somente após condenação do réu. A utilização desse modelo coercitivo e deslegitimado sem rigoroso critério de sua necessidade é infâmia que se nivela ao mais ignóbil dos métodos utilizados pela Inquisição. Nesse sentido, as operações da Polícia Federal, com suas denominações esdrúxulas, seus títulos excêntricos, além de tornarem vesga a opinião pública, satisfazem a concupiscência midiática por notícias que elevem até o infinito seus percentuais de audiência. Com a cumplicidade do Ministério Público e a autorização do Poder Judiciário, atraem os holofotes em torno de uma produção cinematográfica em que os heróis, com as vestes do Estado, libertam a sociedade dos "bandidos,” "meliantes contumazes” "corruptos” que precisam ser aprisionados, despidos, fotografados e apresentados à sociedade como símbolos da vitória maniqueísta do "bem” sobre o "mal”.

Seria um acinte acusar de ignorantes os responsáveis por essas cirurgias repressivas, via de regra, praticadas contra as categorias mais frágeis economicamente, marginalizadas socialmente, moradores das ruas, dos becos, das invasões, das ocupações, das favelas, dos quilombos, das aldeias, espaços que o sistema identifica por "violentos”. Seria um insulto imaginar que agentes da Polícia Federal, Promotores, Procuradores de Justiça, Magistrados, saídos todos de concursos públicos, não conhecem princípios constitucionais, nem respeitem os paradigmas do Estado Democrático de Direito. Seria aviltante para o sistema penal que homens e mulheres com atribuições e competências para garantir, preservar, defender valores humanos traíssem os deveres que os tornaram parte integrante e intestina do poder público, para pensar, conduzir e executar métodos inconciliáveis com as liberdades públicas e os fundamentos político-filosóficos cristalizados na história humana.

Por tudo isso a sociedade e dentro dela, a Universidade como espaço de criticidade, principalmente nos Cursos de Direito, como fóruns de construção social, não podem silenciar diante da agressão do aparato repressivo a direitos e garantias instituídos na Constituição da República de 1988, não só tripudiando sobre princípios que a humanidade construiu e consolidou ao longo da história, mas também permitindo estremecimento na confiança da comunidade aos que exercem funções públicas que têm por dever político, institucional e funcional defender esses direitos e garantias.

È tão desleal e indigno para o Estado, por seus agentes políticos, abusar do poder tanto com as categorias preferenciais do sistema penal, rotulados e catalogados como "marginais”, que entulham as delegacias de polícia e o sistema penitenciário, quanto com relação aos considerados "cidadãos”, porque têm poder econômico, exercem funções políticas importantes. Uns e outros, não obstante divididos em classes sociais por força do modo capitalista de organizar o mundo, não se distanciam enquanto partes de uma sociedade que se concebe igual em direitos e deveres.

Não se trata aqui de um discurso contra a averiguação responsável dos fatos, principalmente se deprimem a coisa pública, inviabilizando a partilha social do bem público, de pertencimento comum. O que se grava é o repúdio à postura do sistema penal para obter resultados, por vezes, desnecessariamente estrondosa e fora dos limites impostos pelo próprio sistema para frear seus impulsos punitivos.

Nesse contexto, não foi apenas constrangedor o episódio protagonizado pela Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário na denominada Operação Vaucher. Foi também lamentável a demonstração de incompetência na condução de uma atividade que deveria permanecer no recinto dos setores envolvidos na ação, até mesmo para preservar a investigação; foi a reafirmação ameaçadora para a democracia de um poder excessivamente exercitado, pisoteando o fundamento constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana; foi a destituição total da garantia do respeito à integridade moral dos presos, desnudados nas fotos exibidas pela imprensa e pela Internet.

Tolerar esses descomedimentos institucionais significa um perigoso retorno às práticas do Santo Ofício do Século XIV, quando prescrevia que "os inquisidores devem em todo o caso presumir que nem o réu, nem mesmo as testemunhas, nunca lhe dizem a verdade, sem a qual não se faz justiça”.

A reação a esses abusos nas operações da Polícia não deveria ser "quase unânime", e sim, de resistência total a toda forma de intervenção dos órgãos de controle do Estado que causasse lesão a direitos das pessoas e maculasse minimamente a dignidade humana. É verdade que as marcas do vexame, o abalo no conceito social e na auto-estima de quem foi vítima de uma exposição pública nos moldes que aconteceram na Operação Vaucher, nunca serão removidos por ações reparatórias. Mas que essa constatação nunca abrande em Colbert Martins Filho, por respeito à sua trajetória política pessoal e familiar, o dever moral de reagir juridicamente contra os responsáveis por tão grave acontecimento em sua história de vida. Não só por ele próprio, por familiares, eleitores e amigos, mas também pelos excluídos sociais, para que o Estado assuma a responsabilidade pelos atos de violação de seus agentes contra as liberdades públicas e de desrespeito à essência humana, que se sobrepõe a todos os demais valores e princípios, por se constituir a razão da própria existência da humanidade.

*Marilia Lomanto Veloso

Ex-Promotora de Justiça do Estado da Bahia

Mestra e Doutora em Direito Penal pela PUC/SP

Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS

Presidente do Juspopuli Escritório de Direitos Humanos


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